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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Texto: A FILA NÃO ANDA

A FILA NÃO ANDA

“Art. 19

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei”

“Art. 25.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Complicado não? Muito complicado, saber que a lei de adoção no país ainda não foi regulamentada com as novas alterações que facilitariam o processo de adoção e enquanto isso as crianças continuam a esperar por uma adoção correta e feliz e assim, a saída do abrigo publico fica cada vez mais longe e menos esperançosa. A burocracia impede que este processo aconteça com maior rapidez e eficiência. Veremos se dessa vez o pedido dela seja ouvido.

(Lucimar Simon)

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